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Welcome! Bem vindos!

Is there a real reason for this blog to be here? We don’t know yet, but we will keep you posted. Existirá alguma razão para este blog estar aqui? Ainda não sabemos mas iremos mantê-los informados.

A Lei que está prevista

O projecto de Lei do PS pode ser lido aqui.
Demais legislação e jurisprudência pode ser recolhida aqui.

Saliento, do projecto do PS as seguintes partes:

1- Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes situações:
a) a pedido da mulher e após uma consulta num Centro de Acolhimento Familiar, nas primeiras dez semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente;

A pedido da mulher, tenha ela 12, 13 ou mais anos.
De notar que não estão regulamentados esses CAFs e nem se perspectiva estarem tão brevemente.
c) caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica, da mulher grávida, designadamente por razões de natureza económica ou social, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;

Saliento que também há aqui um empurranço das 14 semanas para as 16 semanas.
2- Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não pnível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.

O que não é o mesmo que dizer que não sejam os dois médicos sócios ou empregados da mesma clinica de abortos, pelo que a isenção aqui será muitissímo lata.
Publicidade ilegal à interrupção voluntária da gravidez
Quem, por qualquer modo, fizer publicidade ilegal de produto, método ou serviço, próprio ou de outrem, como meio de incitar à interrupção voluntária da gravidez, será punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Isto não deixa de ser interessante.
Então quem fará a PUBLICIDADE das clinicas de aborto? O Estado?
(Rede pública de aconselhamento familiar)
1 – Deve ser desenvolvida na rede pública de cuidados de saúde a valência de aconselhamento familiar, a qual deve ser composta por, pelo menos, um Centro de Aconselhamento Familiar (CAF) por distrito.
2 – Os CAF inserem-se na rede de cuidados primários de saúde, devendo a sua constituição e organização interna ser regulamentada pelo Governo.

Deverá, deverá. E é POR DISTRITO, notem bem. Sim, isto vai mesmo fazer baixar os Abortos Clandestinos.
Ó Manel! Eu vou só ali a sede do Distrito num instantinho a uma consulta do médico… Dás-me aí dinheiro pá camineta?
Está-se mesmo a vêr isto a acontecer.
(Funcionamento dos Centros de Aconselhamento Familiar)
1 – Os CAF devem ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas que pretendam realizar uma interrupção voluntária de gravidez ou que já a tenham praticado.

De notar a orientação dos CAF logo à nascença. Não é para aconselhar em problemas familiares ou de maternidade como se poderia pensar a principio.
d) Informar e encaminhar a mulher grávida para os estabelecimentos onde se pratique a interrupção involuntária da gravidez, após o devido aconselhamento.

Esta alínea d) é decorrente do bocado anterior. É evidente que esta vai ser a opção e é aqui que os novos tipos de DELEGADOS DE INFORMAÇÃO MÉDICA ABORTIVA terão de actuar, secretamente que é para não serem presos. E os outros, os verdadeiros delegados de informação médica, poderão ir às clinicas de Aborto anunciar os seus produtos? E as farmaceuticas e fornecedores de equipamentos abortivos como farão para tornear a PRISÃO?
2- Os CAF podem, no processo de consultas e desde que a mulher grávida não se oponha, ouvir o outro responsável da concepção.

Ah! Então sempre existe um pai? Julgava que estes filhos a abortar também eram de Imaculada Concepção! Espera, afinal têm é um outro responsável da concepção, não um PAI como todos nós.
Quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n° 1 do artigo 142° do Código Penal pode a mulher grávida solicitar a interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando de imediato o consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os restantes documentos eventualmente exigíveis.

Ou seja, tenha ela pedido. Não há nenhumas circunstâncias especiais como querem fazer crer aqui.
2- Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez devem organizar-se adequadamente para o efeito.
3- Os estabelecimentos referidos no número anterior devem adoptar os meios e as providências necessárias para que a interrupção voluntária da gravidez se verifique nas condições e prazos legalmente previstos.

Está claro que quem vai pagar isto serão os contribuintes com o seu dinheiro, os hospitais que necessitam de equipamentos e medicamentos mais importantes para tratar DOENÇAS e que não vão ter esse dinheiro, e as listas de espera para a cirurgias que irão ficar ainda mais atrasadas.

E sobre a regulamentação e sobre as prioridades podem lêr-se as declarações do sr. António Costa no DN. Como é que alguém do SIM pode dizer que DEPOIS cá estamos para os obrigar a regulamentar ou SE não resultar a Lei pode sempre voltar para trás.

É tudo uma pouca vergonha e uma inadmissível chantagem sobre os portugueses que, caso o SIM ganhe, irão ser confrontados com mais dificuldades e nem vão poder reclamar já que foi sua a vontade do desvio das verbas do que é importante para o que é superfluo.

Despenalização, SIM
Lei laborais à Sueca, SIM
Apoio às Mães em situação de risco, SIM
Apoio às Familias Numerosas, SIM
Apoio às Familias Jovens, SIM
Educação Sexual, SIM
Aborto Livre à nossa conta, NÃO

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