A Lei que está prevista
O projecto de Lei do PS pode ser lido aqui.
Demais legislação e jurisprudência pode ser recolhida aqui.
Saliento, do projecto do PS as seguintes partes:
1- Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes situações:
a) a pedido da mulher e após uma consulta num Centro de Acolhimento Familiar, nas primeiras dez semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente;
A pedido da mulher, tenha ela 12, 13 ou mais anos.
De notar que não estão regulamentados esses CAFs e nem se perspectiva estarem tão brevemente.
c) caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica, da mulher grávida, designadamente por razões de natureza económica ou social, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
Saliento que também há aqui um empurranço das 14 semanas para as 16 semanas.
2- Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não pnível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
O que não é o mesmo que dizer que não sejam os dois médicos sócios ou empregados da mesma clinica de abortos, pelo que a isenção aqui será muitissímo lata.
Publicidade ilegal à interrupção voluntária da gravidez
Quem, por qualquer modo, fizer publicidade ilegal de produto, método ou serviço, próprio ou de outrem, como meio de incitar à interrupção voluntária da gravidez, será punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Isto não deixa de ser interessante.
Então quem fará a PUBLICIDADE das clinicas de aborto? O Estado?
(Rede pública de aconselhamento familiar)
1 – Deve ser desenvolvida na rede pública de cuidados de saúde a valência de aconselhamento familiar, a qual deve ser composta por, pelo menos, um Centro de Aconselhamento Familiar (CAF) por distrito.
2 – Os CAF inserem-se na rede de cuidados primários de saúde, devendo a sua constituição e organização interna ser regulamentada pelo Governo.
Deverá, deverá. E é POR DISTRITO, notem bem. Sim, isto vai mesmo fazer baixar os Abortos Clandestinos.
Ó Manel! Eu vou só ali a sede do Distrito num instantinho a uma consulta do médico… Dás-me aí dinheiro pá camineta?
Está-se mesmo a vêr isto a acontecer.
(Funcionamento dos Centros de Aconselhamento Familiar)
1 – Os CAF devem ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas que pretendam realizar uma interrupção voluntária de gravidez ou que já a tenham praticado.
De notar a orientação dos CAF logo à nascença. Não é para aconselhar em problemas familiares ou de maternidade como se poderia pensar a principio.
d) Informar e encaminhar a mulher grávida para os estabelecimentos onde se pratique a interrupção involuntária da gravidez, após o devido aconselhamento.
Esta alínea d) é decorrente do bocado anterior. É evidente que esta vai ser a opção e é aqui que os novos tipos de DELEGADOS DE INFORMAÇÃO MÉDICA ABORTIVA terão de actuar, secretamente que é para não serem presos. E os outros, os verdadeiros delegados de informação médica, poderão ir às clinicas de Aborto anunciar os seus produtos? E as farmaceuticas e fornecedores de equipamentos abortivos como farão para tornear a PRISÃO?
2- Os CAF podem, no processo de consultas e desde que a mulher grávida não se oponha, ouvir o outro responsável da concepção.
Ah! Então sempre existe um pai? Julgava que estes filhos a abortar também eram de Imaculada Concepção! Espera, afinal têm é um outro responsável da concepção, não um PAI como todos nós.
Quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n° 1 do artigo 142° do Código Penal pode a mulher grávida solicitar a interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando de imediato o consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os restantes documentos eventualmente exigíveis.
Ou seja, tenha ela pedido. Não há nenhumas circunstâncias especiais como querem fazer crer aqui.
2- Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez devem organizar-se adequadamente para o efeito.
3- Os estabelecimentos referidos no número anterior devem adoptar os meios e as providências necessárias para que a interrupção voluntária da gravidez se verifique nas condições e prazos legalmente previstos.
Está claro que quem vai pagar isto serão os contribuintes com o seu dinheiro, os hospitais que necessitam de equipamentos e medicamentos mais importantes para tratar DOENÇAS e que não vão ter esse dinheiro, e as listas de espera para a cirurgias que irão ficar ainda mais atrasadas.
E sobre a regulamentação e sobre as prioridades podem lêr-se as declarações do sr. António Costa no DN. Como é que alguém do SIM pode dizer que DEPOIS cá estamos para os obrigar a regulamentar ou SE não resultar a Lei pode sempre voltar para trás.
É tudo uma pouca vergonha e uma inadmissível chantagem sobre os portugueses que, caso o SIM ganhe, irão ser confrontados com mais dificuldades e nem vão poder reclamar já que foi sua a vontade do desvio das verbas do que é importante para o que é superfluo.
Despenalização, SIM
Lei laborais à Sueca, SIM
Apoio às Mães em situação de risco, SIM
Apoio às Familias Numerosas, SIM
Apoio às Familias Jovens, SIM
Educação Sexual, SIM
Aborto Livre à nossa conta, NÃO
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